O Despacho sobre Águas, disciplinado pela Portaria Coana nº 85/2017, foi estabelecido no Programa Brasileiro de OEA com as premissas de simplificação do Comércio Exterior e do gerenciamento dos riscos no controle aduaneiro e provou-se uma iniciativa de sucesso em termos de previsibilidade e segurança, que resultou em redução dos custos e dos tempos de logística de cada operação. Segundo um levantamento realizado com dados de abril de 2019, houve redução no tempo médio de operação, entre a chegada e a entrega da carga, da ordem de 70% (setenta por cento).
Visando intensificar do uso dessa modalidade de despacho e atenta às melhorias propostas pelos intervenientes, a Receita Federal publicou a IN RFB nº 1.943, 28 de abril de 2020, que alterou dispositivos da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, permitindo a transferência do Conhecimento Eletrônico vinculado à DI-OEA registrado na modalidade de Despacho sobre Águas (DSA) entre manifestos, assim como o uso do Conhecimento Eletrônico de serviço para amparar o transporte da totalidade da carga da DI-OEA DSA entre recintos alfandegados.
Figura 1 - Situação antes da Portaria Coana nº 20/2020
Assim, caso a escala não seja executada conforme previsto, por motivos alheios à vontade do importador, e a carga a ela vinculada seja descarregada em porto diverso do declarado em DI-OEA, não mais será necessário o cancelamento da DI. Os sistemas estarão aptos a registrar a correta informação da situação real da carga, permitindo, inclusive, a sua entrega no porto de descarregamento.
As alterações nos sistemas de controle de carga aquaviária (Sistema Mercante e Siscomex Carga) para permitir o “arrasta CE” estão em fase final de homologação. A regulamentação das novas funcionalidades e do CE de serviço constam na Portaria COANA nº 85/2017, alterada pela Portaria COANA nº 20/2020 de 15 de maio de 2020.
Com isso, objetiva-se tornar o DSA uma operação ainda mais previsível e segura, com benefícios a todos os operadores da cadeia. Além dos ganhos de tempo e nos custos logísticos, no atual cenário de pandemia decorrente da doença pelo coronavírus 2019 (Covid-19), o DSA poderá ser uma ferramenta essencial para minimizar o contato físico dos servidores da administração aduaneira com os intervenientes e com a carga e, ainda, propiciar a liberação imediata de cargas destinadas à promoção da saúde pública e às empresas certificadas como OEA.
Solução 1
Fig. 2 – Situação após a Portaria Coana nº 20/2020 e implementação das funcionalidades no sistema. Arrastar CE para o Porto Executado (B) e proceder a entrega da carga no Porto Executado (B).
Solução 2
Fig. 3 – Situação após a Portaria Coana nº 20/2020 e implementação das funcionalidades no sistema. Arrastar CE para o Porto Executado (B) e vincular CE a manifesto BCE para movimentação e entrega da carga no Porto Programado (A), na via aquaviária.
Solução 3
Fig. 4 – Situação após a Portaria Coana nº 20/2020. Criar CE de Serviço e manifestar carga para o Porto Executado (B) e vincular CE de serviço à DTA para movimentação e entrega da carga no Porto Programado (A), na via terrestre.
Solução Alternativa
Enquanto não implementadas as funcionalidades das soluções 1 e 2, a movimentação da carga descarregada no Porto Executado (B) para o Porto Programada (A), via aquaviária, poderá ser efetivada através do uso de CE de serviço, conforme figura abaixo:
Fig. 5 – Situação após a Portaria Coana nº 20/2020. Solução alternativa para movimentação da carga ao Porto Programado (A), na via aquaviária, enquanto não disponíveis as soluções 1 e 2.